segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Candidato de Jacobina as eleições 2010

Salve, Salve, Meus Amigos de Jacobina BA, Agora chegou a hora da revanche, vai descrito a Baixo a Lista de candidatos que podem ajudar ou continuar a mesma situação de nossa Cidade de Jacobina e o Estado da Bahia, pensem com cuidado e votem consciente, pois pesquisas revelam que a cidade de Jacobina BA, esta regredindo no processo do desenvolvimento geral ,em especial no setor da Cultura e Saúde com falta de investimentos governamentais.
Espero que vcs não esqueçam que existi capoeira em Mirangaba e Jacobina BA, pois essas cidades são o berço da cultura Baiana, necessitando de investimentos não só culturais mas também sociais ( me refiro a casa abrigo )


Milton da Natureza   Candidato a Deputado Estadual                             PV
Rui  Macedo             Candidato a Deputado Estadual                            PMDB
Marco Jacobina        Candidato a Deputado Estadual                            PSB
Pastor Manasses       Candidato a Deputado Estadual                            PSB
Sérgio Passos           Candidato a reeleição para Deputado Estadual    PSDB
Amauri Teixeira       Candidato a Deputado Federal                              PT
 Foi Sub Secretario da saude do governo da Bahia na gestão do Governador Jaques Wagner
Severiano Alves       Candidato a reeleição a  Deputado Federal         PMDB
ACM Neto                Candidato a Reeleição  Deputado Federal            DEM   
presidente do tribunal de contas da União.
Bebeto                      Candidato a Deputado Federal                               DEM
Geddel  Vieira           Candidato a Governador                                        PMDB

Contem sempre comigo, Ass. Magrão Capoeira.


    

Pro Capoeira


Marcados três encontros Pró-Capoeira


Os trabalhos pelo fortalecimento das práticas da capoeira como um bem cultural brasileiro, desenvolvidos pelo GTPC (Grupo de Trabalho Pró-Capoeira), chegam a uma nova etapa com a confirmação de três encontros.



As inscrições para o primeiro encontro, realizado em Recife de 08 a 10 de setembro, já estão abertas e vão até 31 de agosto no site Encontros Pró-Capoeira.



Dentre os inscritos serão selecionados 150 participantes e 100 observadores. Os nomes dos selecionados serão divulgados em 02 de setembro.



Também já estão marcados encontros em Brasília, de 28 a 30 de setembro, e no Rio de Janeiro, de 27 a 29 de outubro.



Os encontros deverão reunir representantes do poder público e de vários segmentos sociais do universo da capoeira com o objetivo de discutir e organizar as demandas e ações a serem consideradas na formulação do Programa Nacional de Salvaguarda e Incentivo à Capoeira, o Pró-Capoeira.



O GTPC, responsável pelos encontros, é coordenado pelo IPHAN e formado por representantes da Fundação Palmares e pelas Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural e Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura.



A programação do encontro e mais informações podem ser consultadas no site Encontros Pró-Capoeira.

comunicado do Mestre Valdenor da Federação Paulista de Capoeira

(esclarecimento:   Para a Filhos da Corrente só poderemos comemorar a partir da publicação em DO , do qual estamos esperando anciosamente pois atuamos de forma profissional mesmo sem o reconhecimento do governo, participamos do congresso realizado no Sesc Interlagos em 2009 e ainda não tivemos noticias sobre o congresso nacional de 2010.  Ass: Magrão Capoeira)

Texto a baixo eviando por email pelo Mestre Valdenor do qual admiramos e respeitamos:
PLENÁRIAS REGIONAIS EM VÁRIOS PONTOS DO ESTADO - MESTRE VALDENOR.



Meus camaradas e amigos. Bom dia!!



Após sete anos de lutas complexas, tortuosos caminhos, viagens a Brasilia, Rio de Janeiro, Bahia,Goiás. Congressos, reuniões, ações, confusões. Criticas justas, injustas acirramento nós obtivemos uma vitória importantissima quando da sanção presidencial do estatuto da Igualdade Racial. Pois bem na esteira desta conquista fomos agraciados com mais uma. Esta é emblemática, pois foi resolução do 1º Congresso nacional de capoeira e também do 2º. O primeiro vocês sabem aconteceu em São Paulo, o 2º no RJ. Em ambos pautamos por unanimidade a luta para aprovar o projeto de lei de autoria do Dep. Arnaldo Farias de Sá, que, vou logo avisando, não pertence ao meu Partido. E isso mostra que a Capoeira não tem Partido, nem dono. Ela é plural, multifacética e incluidora e foi nesta condição que ao ser entendida pelos lideres que participaram do movimento pela regulamentação, conquistou esta importante vitória!



Hoje é lei! A profissão de Capoeirista existe legalmente em nossa patria. Tal vitoria historica e acachapante ao mesmo tempo que aumenta a nossa responsabilidade, nos abre perspectivas de futuro jamais imaginada. Por acaso teria Mestre Bimba falecido com a ausência de asistência do Estado se a profissão existisse naquela época? Claro que não. e se mesmo assim o fosse poderiam seus familiares reclamarr os seus direitos. Este exemplo é um, mas teriamos outros e varios outros, aliás muito outros para escrever aqui.

Mas o presente texto não tem esse objetivo.

A nossa finalidade aqui é conclamar a comunidade capoeirista do Brasil e de São Paulo em particular á comemorar. Comemorar e muito. Em toda as rodas de Capoeira, academias, grupos, trabalhos social, evento gigantescos ou minusculos propagar e propalar esta fantástica vitória. O mundo da Capoeira não será mais o mesmo e reitero, sem o menor medo de errar : O Brasil não será mais o mesmo!!!



O segundo motivo deste humilde escrevinhador é apelar para as conciências daqueles que dedicaram uma parte de suas vidas. Alguns até deram toda sua vida, como é o caso do Falecido camarada e amigo Mestre Formiga, Baiano, filho de Mestre Bimba, que faleceu imediatamente após o 1º Congresso Nacional de Capoeira, para proseguir com abusca da melhor forma de nos organizarmos.

Constituir Conselhos Federal e Regionais é proximo passo. Construir dialogos com outros seguimentos da sociedade Civil e através de um forum Nacional, democrático, plural e coletivo definir regras e mecanismos para que de forma madura e civilizada possamos de fato conduzir o processo irreversivél de avanço.



Avante camaradas façamos jús a nossa época. Busquemos subordinar objetivos menores e especificos, atitudes individuais e mesquinhas, práticas personalistas e desagregadora aos nobres objetivos que avida nos colocou.

Coube a nossa geração participar deste processo enfim vitorioso. Honremos nossos ancestrais e mostremos esta a altura do momento histórico vivido.

O Futuro será de luzes a escuridão ficou pra tras. Cabe-nos lutar para manter a luz acessa.



Eu tenho certeza que não envergonharemos nossos filhos e netos quando da história souberem.





Parabéns a todos e a todas.

A LUTA CONTINUA!!





J.Junior

(Pres. da AABA)

(Diretor do CCA)

Teve a honra de coordenar os Congressos Nacional de Capoeira(2003/2004/2005) com a inestimavél ajuda de todos.











Segue abaixo a integra da Lei

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 7.150, DE 2002

Dispõe sobre o Reconhecimento da atividade de capoeira e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Relator: Deputado SANDRO MABEL

I - RELATÓRIO

Cuida-se de projeto de lei de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que reconhece como atividade profissional a prática da capoeira, em sua manifestação por meio da dança, da competição ou da luta.

Trata como atleta profissional, nos termos em que definidos na Lei Pelé, aquele que participa de eventos públicos ou privados de capoeira mediante remuneração. Impõe a inscrição dos mestres capoeiristas na Confederação Brasileira de Capoeira – CBC.

Na Justificativa, o autor relembra a história da capoeira, que remonta à época da escravidão; advoga a preservação do patrimônio cultural pátrio; lembra que a capoeira é uma atividade, também, de lazer e recreação, de maneira que deve ser deixado ao arbítrio dos praticantes a profissionalização; e defende a inscrição dos mestres na CBC a fim de que a entidade tenha o registro dos profissionais e possa verificar a sua atividade.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, por unanimidade, a proposição, nos termos do voto do Relator, Deputado Jovair Arantes.

2. Chega, enfim, o projeto a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania onde, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

Nos termos do artigo 32, IV, a, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa da proposição, que está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II).

É o relatório

II - VOTO DO RELATOR

Cuida-se de matéria de evidente competência legislativa da União (CF, art. 22, I), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor (CF, art. 48, caput). A iniciativa parlamentar é legítima, calcada no que dispõe o

artigo 61 da Carta da República, não incidindo, na espécie, quaisquer das reservas à sua iniciativa, com atribuição de poderes exclusivos para tanto ao Presidente da República, aos Tribunais ou ao Ministério Público. Os requisitos constitucionais formais da proposição foram, pois, obedecidos.

Inexistem, igualmente, consideráveis afrontas aos requisitos materialmente constitucionais, inocorrendo-nos reparos significativos ao projeto de lei, no que concerne à sua constitucionalidade. Apenas o seu artigo 3.º, ao impor a inscrição dos mestres capoeiristas na Confederação Brasileira de Capoeira – CBC, uma instituição privada, cria uma indesejável reserva de mercado, conflitando com o princípio do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, inscrito nos arts. 5.º, inciso XIII e 170, parágrafo único da Constituição Federal. Por este motivo, preferimos oferecer uma emenda supressiva do referido dispositivo.

No que se refere à juridicidade, entendemos que a proposição em exame não diverge de princípios jurídicos que possam barrar a sua aprovação por esta Comissão.

Quanto à técnica legislativa, o projeto obedece às disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada 3 pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, não merecendo reparos.

Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, com emenda, juridicidade e boa técnica legislativa do PL n.º 7.150, de 2002.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado SANDRO MABEL

Relator

profissionalização da capoeira Sai ou Não???!!!!!

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 7.150, DE 2002

Dispõe sobre o Reconhecimento da atividade de capoeira e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Relator: Deputado SANDRO MABEL

I - RELATÓRIO

Cuida-se de projeto de lei de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que reconhece como atividade profissional a prática da capoeira, em sua manifestação por meio da dança, da competição ou da luta.
Trata como atleta profissional, nos termos em que definidos na Lei Pelé, aquele que participa de eventos públicos ou privados de capoeira mediante remuneração. Impõe a inscrição dos mestres capoeiristas na Confederação Brasileira de Capoeira – CBC.

Na Justificativa, o autor relembra a história da capoeira, que remonta à época da escravidão; advoga a preservação do patrimônio cultural pátrio; lembra que a capoeira é uma atividade, também, de lazer e recreação, de maneira que deve ser deixado ao arbítrio dos praticantes a profissionalização; e defende a inscrição dos mestres na CBC a fim de que a entidade tenha o registro dos profissionais e possa verificar a sua atividade.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, por unanimidade, a proposição, nos termos do voto do Relator, Deputado Jovair Arantes.
Chega, enfim, o projeto a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania onde, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Nos termos do artigo 32, IV, a, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa da proposição, que está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões (art. 24, II).

É o relatório

II - VOTO DO RELATOR

Cuida-se de matéria de evidente competência legislativa da União (CF, art. 22, I), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor (CF, art. 48, caput). A iniciativa parlamentar é legítima, calcada no que dispõe o artigo 61 da Carta da República, não incidindo, na espécie, quaisquer das reservas à sua iniciativa, com atribuição de poderes exclusivos para tanto ao Presidente da República, aos Tribunais ou ao Ministério Público. Os requisitos constitucionais formais da proposição foram, pois, obedecidos.
Inexistem, igualmente, consideráveis afrontas aos requisitos materialmente constitucionais, inocorrendo-nos reparos significativos ao projeto de lei, no que concerne à sua constitucionalidade. Apenas o seu artigo 3.º, ao impor a inscrição dos mestres capoeiristas na Confederação Brasileira de Capoeira – CBC, uma instituição privada, cria uma indesejável reserva de mercado, conflitando com o princípio do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, inscrito nos arts. 5.º, inciso XIII e 170, parágrafo único da Constituição Federal. Por este motivo, preferimos oferecer uma emenda supressiva do referido dispositivo.
No que se refere à juridicidade, entendemos que a  proposição em exame não diverge de princípios jurídicos que possam barrar a sua aprovação por esta Comissão.
Quanto à técnica legislativa, o projeto obedece às disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, não merecendo reparos.

Feitas essas considerações, votamos pela

constitucionalidade, com emenda, juridicidade e boa técnica legislativa

do PL n.º 7.150, de 2002.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado SANDRO MABEL  Relator


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 7.150, DE 2002

Dispõe sobre o Reconhecimento da  atividade de capoeira e dá outras  providências.

EMENDA No

Suprima-se do art. 3o do projeto, renumerando-se os demais.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado SANDRO MABEL

LEI No 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.


Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.


 
O PRESIDE TE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;


IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 11. ...................................................................................



..........................................................................................................
§ 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias

Márcio Fortes de Almeida
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\ONG\lei11888.htm em 20/03/2010, atualizado em 20/03/2010.

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