27/04/2011

Capoeiristas pedem reconhecimento da profissão.



Cerca de 70 capoeiristas lotaram hoje (05/05) os corredores da Câmara dos Deputados. Com coreografias elaboradas e arranjos musicais inusitados, reivindicaram a regulamentação da atividade e o direito à aposentadoria.
Os mestres vieram prestigiar a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Capoeira, com 192 deputados. O presidente, deputado Márcio Marinho, disse que a ideia é fazer com que o poder público valorize mais o capoerista. Ele também pede mais apoio aos projetos sociais feitos pelas associações espalhadas por todo o País, que promovem o combate à violência e às drogas. Em um dos plenários do corredor das comissões, os capoeiristas mostraram uma coreografia que homenageia os pescadores.

Depois, fizeram uma demonstração da capoterapia, a capoeira voltada para a terceira idade, com fins terapêuticos. A festa se espalhou pelos corredores, onde um conjunto de tocadores de berimbaus deu mais um toque de brasilidade à cerimônia.



A Filhos da Corrente, apoia e participa desta movimento, onde estivemos em 2009, juntamente com a FPC, Corrente Libertadora, Anjos do Sol entre outros grupos de capoeira  no congresso do Estado de São Paulo.
Tambem queremos ser reconhecidos profissionalmentee ter salario por nossas aulas.
O apoio de outros paîses ao desenvolvimento da  capoeira e muito superior ao do Brasil.
Podemos visualizar isso no depoimento do Mestre João Grande que saiu da Bahia e foi lecionar capoeira em New York.
 

04/04/2011

A exclusão de um capoeirista do seu proprio País...

Bom dia meus leitores.
É com muita tristesa que comunico a vcs que estou disponível para sair do Brasil.
É isso mesmo.
Como posso ter orgulho de um país que não valoriza a própria cultura.
Como posso morar em um lugar onde não me dão valor.
A prefeitura paga XXXX mil reias para um artista estrangeiro, mas a capoeira tem que fazer apresentações e aulas de graça. ( aulas de graça: uma pessoa trabalha de forma sistemática sem nem um tipo de beneficio. Ser voluntário: vc já tem uma renda da qual sobrevive, e nos tempos disponíveis ajuda alguma comunidade).
Sofro muita discriminação, pois sou capoerista, motoqueiro, representante de uma ONG e moro na periferia.
Não quero excitar uma briga de classes, mas escutei de uma senhora que Rico não ajuda pobre, na verdade tudo é apenas estratégia financeira.
Como diz o mestre Toni (Mestre de capoeira do Grupo Senzala do RJ)
" Sou um cidadão considerado e Quero ser qualificado pelo tum do meu tambor,  Meu Pais esta sendo guiado por pessoas estranha, o povo perde e alguem ganha, assim não dá para ser feliz..."


Ass: Magrão capoeira

29/03/2011

CERTIFICADO DIGITAL


A prefeitura de São Paulo acaba de inventar mais uma dispesa, cheia de argumentos e justificativas, tentando provar a nescessidade que as ONGs tem obter o tal do CERTIFICADO DIGITAL.

1 é emitido apenas por empresas particulares
2 é pago
3 é caricimo, custa R$ 450,00 (fonte SERASA).
4 não querem nem saber se o seu trabalho é social!!!
Como faço para sobreviver socialmente  se o sistema governamental nos empurra para a forma capitalista de ser ou seja:
"O presidente de uma ONG, liga para uma determina empresa e diz: Moço me da um certificado digital porque faço trabalhos socias e não cobro nada por isso.
O moço da determinada empresa responde: o problema não é meu!!!, se quiser o certificado custa R$ 450,00 reais a VISTA. COM PAGAMENTO ADIANTADO."
Será que devo fechar a ONG e Abrir uma EMPRESA.
ASS. Magrão Capoeira
Filhos da Corrente SP

25/03/2011

TESTE

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Pagina da Filhos da Corrente é vista em 10 paises diferente...


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24/03/2011

Resolução 139, Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

Resolução 139 do Conanda


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010



Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;

Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.

§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.

§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III - fiscalização pelo Ministério Público.

Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais de votação;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX - resolver os casos omissos.



§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e

III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.



§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.

§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados

Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade

parental com a criança e o adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.



Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - destituição da função.



Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

22/03/2011

LIPO, tire suas Dúvidas!!!

No desespero para perder uns centímetros aqui, outros ali, algumas mulheres acabam optando por tratamentos errados ou caem nas mãos de profissionais de má fé. Hoje vamos acabar de vez com as dúvidas sobre drenagem linfática. Consultei a fisioterapeuta dermato-funcional Juliana Borges e ela esclareceu alguns pontos interessantes:Como funciona a drenagem linfática e para que serve?A drenagem linfática manual é uma massagem feita por meio da pressão das mãos com manobras específicas para estimular o sistema linfático. Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a drenagem linfática não promove a perda de gordura. Ela apenas ajuda a drenar líquidos excedentes. Ela é indicada para pessoas que retêm muito líquido e ficam constantemente inchadas. A drenagem linfática ajuda a reduzir medidas? E funciona contra celulite?Não podemos dizer que a drenagem linfática diminui medidas para todo mundo. Depende muito de quão inchada está a paciente. Se há muita gordura, porém pouco líquido retido, a diminuição de medidas é irrelevante. Se a retenção de líquidos é grande, é possível que a pessoa fique mais fina após algumas sessões. Em relação à celulite, um dos fatores envolvidos é a retenção de líquidos no tecido subcutâneo. Portanto, a drenagem linfática pode auxiliar, mas deve ser associada a outros tratamentos.Algumas pessoas fazem drenagem linfática com auxílio de um copo. É indicado?De jeito nenhum. Se a profissional vier com um copo, interrompa a sessão na hora. Existe um aparelho especial que pode ajudar na drenagem, promovendo um vácuo no local. Mas copo, nunca.Que profissionais podem fazer drenagem linfática?De acordo com o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), a técnica de DLM (drenagem linfática manual) só pode ser realizada por fisioterapeutas. Antes de realizar a sessão, confirme que o profissional em questão é fisioterapeuta. Juliana Borges é fisioterapeuta, especialista em dermato-funcional.http://www.fisiodermeonline.com.br/

No desespero para perder uns centímetros aqui, outros ali, algumas mulheres acabam optando por tratamentos errados ou caem nas mãos de profissionais de má fé. Hoje vamos acabar de vez com as dúvidas sobre drenagem linfática. Consultei a fisioterapeuta dermato-funcional Juliana Borges e ela esclareceu alguns pontos interessantes:

Como funciona a drenagem linfática e para que serve?
A drenagem linfática manual é uma massagem feita por meio da pressão das mãos com manobras específicas para estimular o sistema linfático. Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a drenagem linfática não promove a perda de gordura. Ela apenas ajuda a drenar líquidos excedentes. Ela é indicada para pessoas que retêm muito líquido e ficam constantemente inchadas.


A drenagem linfática ajuda a reduzir medidas? E funciona contra celulite?
Não podemos dizer que a drenagem linfática diminui medidas para todo mundo. Depende muito de quão inchada está a paciente. Se há muita gordura, porém pouco líquido retido, a diminuição de medidas é irrelevante. Se a retenção de líquidos é grande, é possível que a pessoa fique mais fina após algumas sessões. Em relação à celulite, um dos fatores envolvidos é a retenção de líquidos no tecido subcutâneo. Portanto, a drenagem linfática pode auxiliar, mas deve ser associada a outros tratamentos.

Algumas pessoas fazem drenagem linfática com auxílio de um copo. É indicado?
De jeito nenhum. Se a profissional vier com um copo, interrompa a sessão na hora. Existe um aparelho especial que pode ajudar na drenagem, promovendo um vácuo no local. Mas copo, nunca.
Que profissionais podem fazer drenagem linfática?
De acordo com o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), a técnica de DLM (drenagem linfática manual) só pode ser realizada por fisioterapeutas. Antes de realizar a sessão, confirme que o profissional em questão é fisioterapeuta.

Juliana Borges é fisioterapeuta, especialista em dermato-funcional.
http://www.fisiodermeonline.com.br/

08/03/2011

CPF Gratuito Para Mulheres

A partir desta quarta-feira (9) até sext5a-feira (11), a Caixa Econômica Federal vai emitir gratuitamente o CPF (Cadastro de Pessoa Física). O benefício será oferecido em todas as agências como forma de homenagem à Semana da Mulher, cujo dia foi comemorado ontem.
O objetivo do banco é permitir o acesso das mulheres às políticas públicas do governo federal, como o Programa Fome Zero, Bolsa Família e o Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Além disso, com o documento é mais fácil é possível abrir conta bancária e obter crédito.
Para tirar CPF, as mulheres com mais de 18 anos precisam levar às agências do banco a carteira de identidade ou a certidão de nascimento e, ainda, apresentar o Título de Eleitor. Para as adolescentes maiores de 16 anos, basta o RG ou a certidão de nascimento.
Quem não tiver 16 anos pode ser representado por um dos pais ou responsável. Neste caso, o representante deve portar certidão de nascimento ou documento que contenha filiação (nome dos pais) e data de nascimento da criança ou adolescente, além de documento de identificação e CPF próprios.
Atualmente, a emissão do documento custa R$ 5,70 e pode ser feita nas agências da Caixa, do Banco do Brasil e dos Correios.





03/03/2011

1 Roda na praça de Parelheiros

Convite Público

Venho, convidar a todos para participar de primeira roda e oficicna na praça de Parelheiros.
DATA: 27-03-2011 (Domingo)
horário: A partir das 14:00 horas
Local: Praça de Parelheiros (2 pontos de onibus antes do terminal Parelheiros).

Atividades:
  • Oficina de capoeira e Maculele
  • Roda  de capoeira
  • Bazar (roupas a partir de R$ 1,00 REAL)
  • bingo 

OBS:
As atividades são abertas a todos os interessados,
não é espaço para lutar capoeira,
Se estiver chovendo as atividades serão suspensas para o domingo seguinte.
As arrecadações financeiras serão para custear despesas da Associação Cultural Filhos da Corrente.

26/01/2011

Como redigir um Oficio

Não é fácil escrever um oficio, pois devemos seguir algumas regras. Para as Associações ONGs entre outros e de extrema importância saber elaborar desta correspondencia oficial.
vai a baixo regras que a Filhos da Corrente segue na hora de elaborar um Oficio:

Correspondência Oficial

93

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

Correspondência oficial é aquela que tem origem em órgãos da administração

pública, é elaborada por agentes públicos credenciados a falar em nome da instituição

e tem como finalidade tratar de assuntos relacionados com o serviço público. A

correspondência oficial pode ser interna, quando se dá entre os setores de uma repartição,

ou externa, quando ocorre entre dois órgãos públicos ou entre órgãos públicos

e particulares.

Diversamente da particular, a correspondência oficial não põe em relação dois

indivíduos, mas sim dois órgãos públicos, ou um órgão público e um particular,

por meio de seus agentes. Em razão disso, as marcas autorais do texto de

correspondência oficial tendem a dar lugar a fórmulas impessoais e, em grande

parte, padronizadas.

São documentos que constituem a correspondência oficial o ofício, o memorando,

a carta, o telegrama, como também as mensagens de correio eletrônico, o cartão

ou qualquer texto escrito que tenha como origem um órgão público e por finalidade

o tratamento de assuntos a ele relativos.

Este manual detém-se apenas no exemplo do ofício, por ser o documento mais

amplamente utilizado na Assembléia Legislativa.

Ofício

Modelos nos 66 a 72

O texto mais utilizado na correspondência oficial é certamente o do ofício,

documento de que faz uso o titular do órgão ou alguém por ele indicado, para

tratar dos mais variados assuntos – políticos, administrativos, culturais, financeiros,

etc. – com outros órgãos públicos, com entidades privadas ou diretamente

com os cidadãos.

Por meio de ofícios, são feitos agradecimentos, convites, convocações, intimações,

solicitações, assim como são encaminhados requerimentos, proposições de lei, pedidos

de informação, relatórios finais de comissões, etc.

Na Assembléia, além do uso para correspondência externa, o ofício pode servir

também para correspondência interna entre o Presidente e os demais Deputados.

Essa opção justifica-se pelo fato de os gabinetes, mesmo sendo órgãos internos, funcionarem

com autonomia política dentro do Poder Legislativo.

O ofício é utilizado internamente, por exemplo, para formalizar o convite para

uma reunião do Colégio de Líderes, dar resposta a requerimento, fazer encaminhamento

de documentos, entre outros propósitos.

94

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

Na Assembléia, adotam-se basicamente

duas formas de se dirigir ao

destinatário: Excelentíssimo Senhor ou

Excelentíssima Senhora, Ilustríssimo Senhor

ou Ilustríssima Senhora, além dos vocativos

eclesiásticos específicos. Em alguns casos,

essas expressões são seguidas dos

nomes dos cargos a que se referem.

Não se usa Prezado Senhor ou Prezada

Senhora, tratamento informal mais

apropriado para a carta, por exemplo.

Um vocativo mais extenso pode indicar

mais deferência para com o destinatário,

como, por exemplo, o uso da

expressão Excelentíssimo Senhor Governador

no lugar de simplesmente Excelentíssimo

Senhor. Tais normas variam

de acordo com cada instituição.

O importante é a uniformidade de

critérios.

Na Assembléia, usa-se o vocativo

sempre por extenso e seguido de dois

pontos. Nada impediria que ele fosse

seguido de vírgula ou que ficasse sem

sinal de pontuação.

e) Texto: é recomendável que cada

ofício contenha um único assunto.

Tratar de vários assuntos num único

ofício dificulta não só o seu controle

e o seu arquivamento, mas também a

compreensão do seu objetivo.

• introdução: deve-se iniciar o texto

da correspondência de forma objetiva

e direta, sem deixar de ser polida. O

que é mais importante deve vir em

primeiro lugar. É recomendável evitar,

na introdução, expressões redundantes

como: Tem este o objetivo de

..., Venho por meio deste informar ..., Venho

pelo presente ..., Sirvo-me do presente

para ... e outras semelhantes.

No lugar delas, pode-se introduzir

o assunto com o uso de verbos no pre-

Estrutura

Modelo nº 66

O ofício apresenta as seguintes partes:

a) Cabeçalho ou timbre: compõem o

cabeçalho o brasão e o nome do órgão.

b) Número de controle: os ofícios

recebem numeração de ordem do setor

de origem dentro de cada ano civil.

Isso permite o controle do documento,

seu acompanhamento e arquivamento.

Tendo em vista a diversidade

de assuntos tratados pelas diferentes

diretorias e gerências, é aconselhável

que cada setor tenha o seu próprio

controle e numeração.

Na resposta a qualquer ofício (ou

a qualquer tipo de correspondência numerado),

deve ser mencionado o seu

número de controle para que o destinatário

possa localizar com facilidade

o ofício que ensejou aquela resposta.

c) Local e data: são colocados no lado

direito da mesma linha em que se

coloca o número de controle do ofício,

devendo-se observar o uso, para o primeiro

dia do mês, de número ordinal.

No caso de o papel timbrado já

conter o nome da cidade, torna-se desnecessário

repetir o local, podendo-se

escrever simplesmente a data.

d) Vocativo: é a primeira referência

que se faz, no texto, ao destinatário

do ofício e determina a forma de

tratamento a ser utilizada no documento.

Um vocativo mais formal indica

um grau de formalidade maior com o

interlocutor, devendo-se manter a coerência

do registro no texto.

95

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

sente do indicativo, tais como: Convido V.

Exa. ..., Informo V. Exa. de que ..., Submeto

à apreciação de V. Exa. ..., Encaminho a

V. Exa. Revma. ..., Solicito a V. Revma. a

gentileza de ..., etc.

Tal praxe não invalida, contudo, o

uso de expressões de polidez como Tenho

o prazer de comunicar a V. Sa. que ...

ou Tenho a honra de convidar V. Exa. ...

Pode-se também introduzir o ofício com

a fórmula Cumprimentando-o cordialmente

... ou Dirijo-me a V. Sa. para ... .

• desenvolvimento: o texto deve ter tantos

parágrafos quantos forem necessários

para o desenvolvimento do assunto,

embora seja comum que se atinja

o objetivo da correspondência com apenas

um parágrafo.

Deve-se evitar o uso de parágrafos

longos, que, além de desencorajarem a

leitura, facilitam a ocorrência de trechos

confusos e obscuros. Frases curtas

e na ordem direta favorecem a clareza

e a objetividade da mensagem. É

conveniente deixar que as idéias de

menor importância fiquem subordinadas

na construção da frase; as idéias

centrais, por sua vez, devem vir no

início ou no fim da frase para que tenham

destaque.

É preciso ficar atento ao paralelismo,

ou seja, ao arranjo de duas ou mais idéias

semelhantes em estruturas semelhantes,

o que favorece a concisão e o equilíbrio

do texto.

f) Fecho de cortesia: o ofício, assim

como as cartas, simula de alguma forma

o ritual de uma conversação. A saudação,

a “conversa” e a despedida corresponderiam,

respectivamente, ao

vocativo, ao assunto tratado e ao fecho.

O fecho pontua, assim, o término da

interação. A sua colocação destacada

cumpre, visualmente, o papel de marcar

o final da “conversação” no ofício.

Devem-se evitar os fechos longos e

rebuscados. Na correspondência oficial

da Assembléia, empregam-se apenas

dois fechos: Respeitosamente e Atenciosamente,

centralizados e seguidos de vírgula.

Usa-se Respeitosamente para autoridades

a quem se queira tratar com especial

deferência e Atenciosamente para as

demais autoridades.

g) Assinatura: o signatário do ofício é

o responsável pelo seu conteúdo. Quem

assina o ofício é o titular do órgão ou

alguém por ele indicado para falar em

nome da instituição, caso em que a situação

deve ser esclarecida no começo do

ofício: Por determinação do Exmo. Sr. Presidente

desta Casa, encaminho ... .

Recomenda-se que o ofício seja assinado

por alguém de posição hierárquica

igual ou semelhante à do destinatário.

A competência para o encaminhamento

(a assinatura) de ofícios é estabelecida,

no caso da Assembléia Legislativa,

pelo seu Regimento Interno. Incumbe

ao Presidente, por exemplo, assinar

os ofícios dirigidos ao Presidente da

República, aos Governadores de Estado

e do Distrito Federal, aos Ministros e aos

Secretários de Estado, aos Presidentes do

Congresso Nacional, da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal, das Assembléias

Legislativas e dos Tribunais,

bem como a autoridades diplomáticas e

religiosas. Já o 1°-Secretário assina a correspondência

oficial que não for atribuída

ao Presidente.

96

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

Permite-se, na Assembléia, que o

Presidente assine a resposta a toda a correspondência

que lhe for diretamente

dirigida, independentemente de quem a

tenha encaminhado.

Deve-se lembrar que não é necessário

mencionar, no nome do cargo, o

nome da instituição, pois esta é uma informação

que já vem inscrita no timbre

do papel. Assim, abaixo do nome do

Presidente da Assembléia Legislativa,

basta escrever Presidente.

Ofício assinado por

mais de uma pessoa

A ordem de assinaturas segue a

hierarquia dos cargos, começando

do de nível inferior (é como

se o ocupante do cargo mais alto

desse seu aval às informações

prestadas por aquele que tem

acesso direto a elas). No caso de

signatários de mesma hierarquia,

as assinaturas devem vir lado a

lado.

Quando se tratar de cargos hierarquicamente

do mesmo nível,

as assinaturas virão em lista alfabética.

Por exemplo, se houver vários signatários

de mesma posição hierárquica

(todos os Líderes de bancadas,

por exemplo) e o Presidente

da Casa, este assina primeiro, em

destaque, e os demais, em seguida,

em ordem alfabética.

h) Anexo: além de ser usado para encaminhar

documentos, pode servir também

como forma de apresentar informações

cuja articulação seria difícil de fazer

no texto do ofício.

Deve-se mencionar no ofício o número

de anexos, sem especificar o seu conteúdo,

salvo se, por questão de segurança,

houver necessidade de conferência dos

anexos no ato da entrega do documento.

i) Endereçamento interno: deve-se indicar,

na primeira página do ofício, o

nome, o cargo e o endereço do destinatário.

Este pode ser completo ou constituído

simplesmente do nome do Município

e da sigla do Estado.

Deve-se tomar especial cuidado com

a correção do nome e dos dados do destinatário,

a fim de evitar os constrangimentos

que erros nesse registro costumam

causar.

A forma de tratamento utilizada no

endereçamento deve manter a coerência

tanto com o vocativo quanto com o tratamento

utilizado no texto.

Não importando quantas folhas tenha

o ofício, a assinatura deve vir no final

do texto, e o endereçamento interno,

sempre na primeira página.

A elaboração do ofício:

particularidades

Adequação ao contexto

Muito embora haja diretrizes gerais a

serem seguidas na elaboração de um ofício,

vários fatores específicos de cada situação

interferem no modo como ele é

redigido e na modulação que se dá à sua

linguagem. O redator deve avaliar os

elementos da interação no caso concreto:

quem assina e a quem se destina o

ofício, o que se pode dizer, quais as circunstâncias

políticas, o significado de

determinadas expressões no momento,

etc.

97

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

Adequação do texto ao destinatário

Ao contrário de documentos como

o pronunciamento, o edital, a portaria

ou o projeto de lei, que possuem múltiplos

e, por vezes, desconhecidos destinatários,

o ofício, com exceção do ofício

circular, é um documento personalizado,

que possui apenas um destinatário, claramente

identificado. Por isso, sempre que

possível, é conveniente, sem banalizações,

observar aspectos como nível de

escolaridade, idade e interesses do destinatário,

para que a mensagem possa

ser mais bem recebida por ele.

É comum, por exemplo, o Presidente

da Assembléia receber dos cidadãos perguntas

sobre a tramitação de determinado

projeto de lei. Na resposta, é importante

adequar a linguagem não só ao

grau de instrução do destinatário, mas ao

conhecimento que este demonstra ter do

processo legislativo. Os termos técnicos,

por exemplo, devem ser evitados ou esclarecidos,

e respostas mais concretas

devem ser buscadas.

É fato comum o remetente ignorar

questões ou solicitações formuladas por

seu interlocutor. Por isso, é muito importante

a atenção para responder ou atender,

da forma mais precisa possível, a todas

as perguntas formuladas ou itens solicitados.

Adequação do texto ao signatário

Quem assina o ofício é o titular do

órgão, mas quem o elabora, na grande

maioria dos casos, é um redator especializado

no assunto, cujo papel é tentar,

com o máximo de fidelidade e da

melhor forma, traduzir, no seu texto, a

intenção do signatário.

Prefere-se na Assembléia o uso da 1ª

pessoa do singular, não obstante haver

quem ache que tal uso possa marcar o

texto com um tom impositivo ou personalista.

Na verdade, ao usar a 1ª pessoa

do singular, o titular de uma instituição

nada mais faz que assumir o papel que

lhe é atribuído, por dever e por direito, de

falar em nome daquele órgão.

Informações implícitas

As informações que o destinatário

do ofício partilha com o remetente indicam

muitas vezes o que se pode omitir

e o que pode ser mais bem explicado

no texto.

Quando, por exemplo, o Presidente

da Assembléia encaminha uma proposição

de lei ao Governador do Estado para

sanção, não é necessário que se explique

no ofício de encaminhamento todo o

processo que deu origem àquela proposição

de lei, já que esse é um conhecimento

dividido implicitamente pelos

dois interlocutores.

Linguagem

Formalidade

Na redação de ofícios, a característica

mais marcante talvez seja a formalidade,

que se expressa na adoção do

padrão culto de linguagem, no uso de

formas de tratamento como V. Exa.,

V. Sa., V. Ema., etc., bem como na

impessoalidade e na neutralidade com

que os assuntos e o destinatário são

tratados. Tais características conjugamse

bem com um registro mais formal

e com a observância das regras prescritas

pela gramática normativa.

98

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

Objetividade

O ofício tem-se aproximado, em

sua forma e linguagem, das cartas comerciais,

cuja principal característica é

a objetividade. Sem dispensar a polidez

e a cortesia, deve-se buscar um

texto acessível, direto e preciso, evitando-

se o uso de jargões, clichês, frases

feitas, arcaísmos e preciosismos e também

as digressões e as frases vazias,

destituídas de sentido.

Cordialidade

É regra que o ofício seja cordial

e amistoso. No entanto, dependendo

do assunto, o tom pode (e deve)

variar, uma vez que o documento pode

também ser usado para protestar

contra determinada situação. De qualquer

forma, a elegância, a polidez e o

respeito pelo destinatário devem ser

mantidos.

A título de exemplo, fazer um pedido

com Solicito-lhe a gentileza de enviar a esta

Casa é diferente de fazê-lo com Solicitolhe

enviar a esta Casa.

Formas de tratamento

A forma de tratamento é escolhida

em função do cargo, e não da pessoa

que o ocupa, e o termo que será usado

varia, considerando-se a relação hierárquica

entre remetente e destinatário.

O quadro constante neste manual

apresenta as convenções adotadas na

Assembléia.

Na dúvida, deve-se dar preferência à

forma de tratamento que confira maior

distinção.

Caso se queira demonstrar deferência

com determinada autoridade, todas as

formas de tratamento devem vir por extenso,

tanto no texto quanto no

endereçamento interno.

Digníssimo – A Assembléia eliminou,

em todos os casos, o uso dos adjetivos

Digníssimo (DD. ou Dig.mo), Mui Digno

(MD.) e Meritíssimo (MM. ou M.mo), tanto

no encaminhamento quanto no envelope.

Doutor – Não é forma de tratamento,

mas um título acadêmico conferido

àqueles que possuem doutorado.

No entanto, é praxe no Brasil o

uso desse título para tratar não só as

autoridades de maneira geral, mas

médicos e advogados, entre outras

categorias profissionais. Atendendo ao

costume, é aceitável, mas não recomendável,

usar Dr. ou Dra. antes do

nome de autoridades públicas.

Destinatário com dois cargos de hierarquia

diferente – Quando o destinatário

do ofício ocupa, simultaneamente,

dois cargos de hierarquia diferente,

que mereçam formas distintas

de tratamento, deve-se tratar a pessoa

pela forma usada para o cargo

hierarquicamente superior.

Exemplo:

Se o destinatário for um Secretário de

Estado que seja também Presidente de

um Conselho Estadual, cargos que são

tratados, respectivamente, pelas formas

V. Exa. e V. Sa., e o ofício for dirigido

ao cargo hierarquicamente inferior, devem-

se mencionar, no endereçamento

interno, os dois cargos e tratar o destinatário

pela forma hierarquicamente superior:

99

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

Estrangeirismos

Usam-se estrangeirismos no caso de

não existir a palavra em língua portuguesa

ou no caso de o termo em português

dificultar o entendimento do

texto. É bom lembrar que há palavras

ou expressões em língua estrangeira

que se incorporaram de tal forma ao

nosso cotidiano, que, se traduzidas,

mais dificultariam que facilitariam a

compreensão do conteúdo. Como

exemplo, podemos citar termos como

videogame, shopping center, status quo,

outdoor, mouse.

Siglas

Na primeira vez em que forem usadas

nos ofícios, devem ser precedidas da

explicitação de seu significado, a não ser

que sejam de amplo conhecimento do

público ou do destinatário.

Padronização

Estética

A aparência do documento é fator

relevante no caso de ofícios. Deve-se

atentar para o arranjo gráfico do texto,

o tipo, o tamanho e a cor da fonte utilizada,

o tipo de papel, o envelope, etc.

Como orientação geral, recomendase

o uso de letra tamanho 12 (Arial ou

Times New Roman), espaçamento entre as

linhas de 1,5 cm, margens direita e superior

com 3 cm, e esquerda e inferior

com 2 cm.

Não é costume, na Assembléia, numerar

os parágrafos do ofício. Tal praxe

só se justifica no caso de ofícios extensos,

com mais de cinco ou seis parágrafos,

de modo a permitir ao destinatário

fazer a precisa remissão a este ou àquele

período em sua resposta. Deve-se evitar

a numeração do primeiro parágrafo e do

fecho de cortesia.

Além do uso de papel timbrado, é interessante

já vir nele impresso o endereço

completo do órgão, com a inclusão de

dados como número de telefone, fax, caixa

postal, endereço eletrônico e da página

na internet, ou qualquer outro dado

que se faça necessário para facilitar o

contato com o remetente.

O que não se pode esquecer é que

depõe contra os princípios da padronização

e da uniformidade a utilização, por

diferentes setores de um mesmo órgão,

de modelos variados.

No modelo adotado pela Assembléia,

não se usa, por exemplo, o item “Assunto”.

Mas, caso o ofício tenha mais de

uma folha, com mais de cinco parágra-

Exmo. Sr.

...

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam

CAPITAL

Nesse caso, pode-se iniciar o ofício usando a seguinte expressão:

Encaminho a V. Exa., Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental,

cópia do ...

100

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

fos, este é um dado que se revela útil, por

facilitar a triagem, pelo destinatário,

quanto à prioridade com que deva ser

tratado aquele documento, sem a necessidade

de se fazer uma leitura completa

do ofício naquele momento.

Preenchimento de envelopes

O envelope utilizado no encaminhamento

de ofício deve ser timbrado,

assim como a folha do papel utilizado,

e deve ser sobrescritado da seguinte

forma:

Of. 530/2006/SGM ó nº do documento que está dentro do envelope

Exmo. Sr. ó forma de tratamento

xxxxxx xxxxxx xxxx ó nome do destinatário

Secretário de Estado de Cultura ó cargo do destinatário

Av. Cristovão Colombo, 317 ó rua, número e complementos

Funcionários ó bairro

30140-010 BELO HORIZONTE - MG ó CEP, localidade e sigla da unidade federativa

Cartas e memorandos

A carta é um tipo de correspondência que, no âmbito do parlamento, pode ser

utilizada pelos gabinetes parlamentares como forma de intercâmbio entre o Deputado

e seus eleitores e que admite, por possuir caráter mais informal, uma linguagem

e estrutura mais flexíveis que as do ofício.

Já o memorando é usado exclusivamente para comunicações internas, com o objetivo

de tratar de assuntos administrativos. De estrutura mais simples, tem na agilidade

sua maior virtude.

Entre o ofício e o memorando, observa-se uma clara diferença: o primeiro é

polivalente, podendo ser externo ou interno, ao passo que o segundo é eminentemente

interno. O que determina o uso do ofício internamente é a importância

do assunto tratado e a necessidade de controle e arquivamento mais

rigorosos.

Na Assembléia Legislativa, os memorandos têm sido paulatinamente substituídos

por comunicações realizadas por meio do sistema de informática ou do correio

eletrônico, como os “e-mails”, que se têm revelado um meio mais rápido e eficaz

para essa finalidade, resultando em economia de tempo e material e evitando a

circulação desnecessária de pessoas e papéis.
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