quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Trabalhos teóricos Tema: Zumbi dos Palmares

A qui estão alguns trabalhos de pesquisa realizados por nossos alunos de todas as faixa etárias, com o tema Zumbi dos Palmares.

Avaliações entregues em 19/10/2018.

Avaliador: Magrão Capoeira



Maria Eduarda 07 anos
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Alunos da SEDE Filhos da Corrente 
localizada na Rua Dante Ambrósio, 84 
São Paulo SP Brasil 

Batizado 2018 alunos aprovados.

Venho tornar Público os alunos aprovados para o batizado e troca de cordão 2018.

Alunos aprovados para o primeiro cordão Verde Polo Amarelo

1 - Igor
2 - Monica
3 - Gabrielle
4 - David
5 - Pedro
6 - Cristian (primo do Pedro)
7 - Rainara
8 - Rosangela
9 - Debora
10 - Natiele
11 - Carol (Filha da Rosangela)
12 - Maria Eduarda
13 - Geovana
14 - João Pequeno
15 - Ana


Alunos que vão pegar o 2º cordão ( Verde Polo  Azul).

1 - Gustavo ( Gugu)
2 - Nicole
3 - Erik
4 - Raissa
5 - Milena
6 - Yasmim
7 -  João Grande
8 - Heitor
9 - Vitor
10 - Vinícius ( Batata)
11 - Simone
12 - Carol (Filha da Simone)


Alunos que vão pegar o 3º cordão ( Verde)
Isabela ( Isa)
Heitor
Marcelo

Aluno que vai pegar o 4º cordão ( Amarelo)

Kauan ( Besouro)


Aluna que vai pegar o 7º cordão ( Verde e Azul )

Elisângela ( Neguinha)


Avaliação realizada no dia 19/10/2018
na SEDE da Filhos da Corrente

Avaliador: Magrão Capoeira



Parabéns a todos os aprovados pelo seu empenho e dedicação.

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Programa Clube Escola 18 comunidades Atendidas, 1500 alunos atendidos.

A Parceria entre SEME e Filhos da Corrente aumenta o numero de alunos atendidos pelas aulas de capoeira passando de 60 alunos para 1500 alunos em toda as regiões de São Paulo.







Informações: 11 993838060 

Convênio 2018



sexta-feira, 11 de maio de 2018

Sarau Filhos da Corrente

Em reflexão ao 13 de maio de 1888.

Sarau Filhos da Corrente 




 





Obrigado a todos que auxiliaram e participaram deste Sarau.

 Que Deus continue a nos abençoar.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Retorno as aulas 2018 e reunião de pais e diretoria.

Retorno aos projetos

Início das aulas: 17/18/2018

Nosso cronograma será:

Segunda: ensaios na SEDE  horários: 19:00 as 21:00

Quartas e Sextas aulas na Quadra do Sete de Setembro  horários: 19:00 as 21:00
menores de 18 anos obrigatório presença do responsável para efetuar matrícula.

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Reunião de pais dia 20/01/2018
horário: 14 as 16 horas
Local: SEDE Filhos da Corrente na rua Dante Ambrósio, 84 Jd. Almeida Prado.
obs: todos os alunos maiores de idade podem participar

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Reunião de Diretoria dia 20/01/2018
Horário: 16:00 as 18:00 horas
todos os alunos maiores de idade podem participar.


CREF/SP não pode exigir registro de Mestres e Professores de capoeira decisão do STF

Esta resposta esta no SITE do CREF/SP: 

7) O CREF4/SP fiscaliza as pessoas que atuam com as atividades de artes marciais (judô, jiu-jitsu, karatê etc), yoga, capoeira e dança?
Não. Encontra-se atualmente em vigor uma ordem judicial que impede a exigência de registro e a fiscalização de pessoas não registradas que atuem com artes marciais, capoeira, dança e/ou ioga. Todavia, a decisão não impede que as entidades prestadoras de serviços nas referidas áreas, bem como aquelas que promovem campeonatos e outros eventos, exijam o registro dos instrutores/treinadores contratados ou participantes, como garantia de credibilidade desses Profissionais.

Fonte: CREF/SP


Decisão do STF:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO - CREF/SP. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE CAPOEIRA. EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA A CURSO DE NIVELAMENTO. RESOLUÇÃO CONCEF n. 45/2002. ILEGALIDADE.
I - A Lei n. 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da luta e não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador - tampouco, exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física para o exercício da profissão. Padece de ilegalidade qualquer ato infralegal que exija a inscrição de instrutor de capoeira/artes marciais nos quadros do CREF. (Precedentes do C. STJ e desta Corte).
II- Apelação e remessa oficial desprovidas.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XIII, e 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere ao artigo  97 da Constituição e à Súmula Vinculante nº 10, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido que:

A Lei n. 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como condição para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade profissional padece de ilegalidade.

Nesse sentido, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Nesse sentido:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AI nº 745.424/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/11).

Anote-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 915.339/CE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/2/16; ARE nº 919.700/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/10/15; e RE nº 749.692/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 31/5/13.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

1º Laudo do Bombeiro 2018.


Torno Público nosso 1º Laudo do bombeiro 
 CLCB: nº 314738  validade até 2023.

Nosso muito obrigado a Senhora Rosangela Gaibina Arquiteta e Engenheira de Segurança a qual nos presenteou voluntariamente com seus serviços. 

A Filhos da Corrente recomenda os serviço da profissional a cima mais informações:

re-enge@uol.com.br

assinatura Rosangela Kerkus


quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Passeio ao Shopping Cidade Jardim Dez 2017




Obrigado ao shoppingcidadejardim pelo passeio e obrigado a brazilfoundation.org  pelo intercambio promovido, foi um Sucesso o passeio, todos se  divertiram muito.
Aguardamos uma próxima oportunidade.