quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Ganhador da Bike de 21 marchas

No dia 17 de Dezembro de 2011, ganhamos uma BIKE de 21 marchas da Dna. Terezinha Barbosa e o Sr. Sérgio de São Bernado do Campo.
Essa bike foi sorteada na festa de natal do grupo Filhos da Corrente localizado no CEU Parelheiros.
Nosso Ganhador foi o merecedor aluno Fábio Oliveira da Silva.
O sorteio foi na presença de todos do grupo onde registramos com filmagens e fotos.
Nossos Agradecimentos a Sra. Terezinha Silva Barbosa e o Sr. Sérgio, que estiveram presente em nossa festa, onde contribuíram além da BIKE, com lanches, refrigerantes e distribuíram 65 presentes para os alunos do grupo Filhos da Corrente.
Fábio Oliveira ganhador da BIKE.

Sérgio, Terezinha, Magrão e Sandra (esposa do Sérgio)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

4º Batizado Filhos da Corrente



Nossos agradecimentos a todos os capoeiristas que participaram  de nosso evento realizado em 20 de novembro de 2011.

Já esta a venda o DVD do 4º Batizado 2011.
valor: R$ 20,00 

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

A Capoeira na Terceira Idade e seus Benefícios










Todos sabemos da importância da prática de atividades esportivas, para a nossa saúde, principalmente em pessoas com uma idade mais avançada. É nessa época que o corpo demonstra o acúmulo dos anos vividos e começa a trabalhar mais devagar, e a ter alguns problemas relacionados à idade. Hoje, graças ao poder de informação muitas pessoas da terceira idade estão se preocupando mais com a sua saúde tanto física quanto mental e estão procurando formas de se exercitarem a fim de terem uma vida mais saudável. E foi assim que muitos jovens da terceira idade começaram a procurar academias de capoeira, que por algum motivo chamou a sua atenção.


Benefícios


A capoeira melhora o desempenho físico, corrige a postura corporal, aumenta o reflexo, a capacidade cárdiorespiratória e conseqüentemente o condicionamento físico. Além do corpo, a capoeira também desenvolve a saúde mental de quem a pratica. Melhorando a memória, desenvolvendo o raciocínio e aumentando a auto-estima.


A parte musical da capoeira, também tem o seu papel importante. Pois a música tem o poder de entreter as pessoas e fazer com que desenvolvam um trabalho em conjunto, através da percepção musical e do relacionamento com as pessoas. 


Dúvidas mais frequentes


Qual o limite de idade?
Não há limites. Basta ver o exemplo de Mestre João Pequeno, discípulo direto de Mestre Pastinha, que aos 89 anos ainda sustenta o título de capoeirista mais velho “em atividade”. O próprio Mestre Pastinha, quando muito velho e quase cego pela catarata, entrava na roda e era imbatível.
  
Vou ter que fazer acrobacias?
Não. Existem vários projetos de capoeira, voltados para pessoas da terceira idade e todos eles trabalham a capoeira com movimentos adaptados para que todos que quiserem possam praticá-la. Basta ter força de vontade.


Onde encontrar?
Como já disse, existem vários projetos de Capoeira Adaptada para a terceira idade. É só você procurar no Google que com certeza você vai achar. Só não se esqueça de consultar um médico antes e fazer todos os exames necessários. Depois que encontrar uma academia, converse com o professor, assista algumas aulas e entre na roda.
Com a prática regular de atividades físicas e uma alimentação adequada, com certeza os jovens da terceira idade, serão os jovens da melhor idade. Pratique esporte, pratique capoeira e viva melhor.
A Assossiação Cultural Filhos da Corrente não possui limite de idade, portanto se você gosta desta arte não perca tempo, participe!


Fonte: Capoeiraexports

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

4 º Batizado 2011

Nossos agradecimentos a todos que contribuíram para o desenvolvimento das nossas aulas de capoeira, tenham certeza que atravez destas oficinas  resgatamos não só a cultura mas muitos jovens, sempre com muito amor e carinho, respeito e responsabilidade.

Nossos Patrocinadores:
  • Secretaria de Estado da Cultura de são Paulo Projeto arquimeds.
  • Associação Educacional Santa Terezinha
  • Secretaria Municipal de Educação, Diretoria de Educação de Santo Amaro e Capela do Socorro, Programa Contraturno.  
colaboradores

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Nossas dificuldades

Pedimos desculpas aos nossos leitores, por falta de pagamento tivemos nossa internet cortada.
Por estes motivos, estamos com dificuldades para atualizar nosso blog.
Mas logo pagaremos a conta, SE DEUS quiser.
atensiosamente: Magrão Capoeira

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Cronograma de fim de ano Filhos da Corrente

INFORME

                                        
  • Festival e Batizado de Capoeira:   data 20/11/11    A partir das 13:00 horas 
  • Palestra e debate:   Tema: Zumbi dos Palmares data 20/11/11 das 10:00h. às 12:00 h. 

  • Exposição:   Capoeira e suas origens 20/11/11      horário: 10:00 às 18:00

  • Exame teórico e pratico de capoeira  23/10/11    A Partir das 11:00

  • Passeio Museu Afro Brasil Parque do Ibirapuera  25 ou 27/10/11
  • Apresentação de capoeira   Sitio Pai Kaia    Comemoração dia das crianças data: 30/10/11  A partir das 13:00h.

  • Apresentação de capoeira:  Secretaria Estadual de Cultura   data: 08/11/11   A partir das 8:00h.

  • Conferencia Lúdica da Criança e do Adolescente A confirmar,  A partir das 8:00h. Será na Subprefeitura de Parelheiros

Finalização das atividades 15/12/11

Retorno das aulas de capoeira 07/02/2012    As 18:30



domingo, 25 de setembro de 2011

Premio Itau Unicef 2011, tem apenas um Grupo de Capoeira Semi Finalista.

Educação + Participação = Educação Integral

Projetos Semifinalistas do Prêmio Itaú Unicef 2011 - Regional São Paulo



Casa Mestre Ananias - Centro Paulistano de Capoeira e Tradições Baianas


Projeto:  Meu povo, meus saberes.


São Paulo   SP


ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR 2011

ESATAREMOS APOIANDO O JÁ CONSELHEIRO E ATUANTE 
 Sr. GENIVALDO  28011
de Parelheiros São Paulo SP
não esqueça de levar titulo ou RG.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Filhos da Corrente tambem estuda Literatura e história.


O grupo de capoeira da ONG Cavanis e Capoeira do CEU Parelheiros
estão estudando Literatura Brasileira, em específico O Poeta que defendeu os negros
através de suas obras literárias,
o Sr. CASTRO ALVES.

Estão montando uma encenação e também  irão recitar o poema:
NAVIO NEGREIRO.
Você que não conhece esta obra literária terá a oportunidade de conhecê-la no dia
20 de novembvro de 2011 no CEU Parelheiros .
OBS: Eventos só para convidados.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A beleza Africana em destaque no Miss 2011



A belíssima angolana Leila Lopes venceu a 60a edição do Miss Universo, que ocorreu nesta segunda-feira (12) no Credicard Hall, na capital paulista. Ela era uma das favoritas ao título e foi a mais aplaudida da noite. A brasileira Priscila Machado ficou em terceiro lugar. A ucraniana Olesia Stefanko ficou em segundo.



terça-feira, 9 de agosto de 2011

Grupos que participaram dos Jogos da Cidade 2011

Festival de capoeira, Jogos da Cidade de São Paulo

Bom dia!!
É com grande Satisfação que venho divulgar as classificações do festival de capoeira do Jogos da cidade de São Paulo SP 2011.
Realizado pela Prefeitura do Municipio de São Paulo.
Local: Ginasio Mané Garrincha ( em frente ao Hospital AACD)
DATA: 07-08-2011
horário: 09:00 às 17:00 horas
total de grupos participantes: 20




CLASSIFICAÇÃO FINAL - FESTIVAL DE CAPOEIRA 2011

Publicado em: 7/8/2011

CLASSIFICAÇÃO FINAL



1º - A.A.A UniSantana – Santana – 128 pontos

2º - Grupo Magia da Capoeira - M'Boi Mirim – 120 pontos

3º - A.D.C. Herança Baiana – Mooca – 119 pontos

4º - A.C.E. Capoeira Escravidão - Campo Limpo – 116 pontos

5º - A.E. de Capoeira Escravidão - Capela do Socorro – 115 pontos

6º - A. C. Corrente Libertadora - Santo Amaro -115 pontos

7º - Filhos da Corrente – Parelheiros – 111 pontos

8º - Capoeira Evolução – Penha – 110 pontos

9º - A Arte do Revide – São Mateus – 109 pontos

10º - Grupo Muzenza – Jaçanã – 108 pontos

11º - Grupo Cordão de Ouro – Pirituba – 107 pontos

12º - Geração da Paz – Itaquera – 104 pontos

13º - Faculdade Zumbi dos Palmares – Jabaquara – 104 pontos

14º - Renascidos da Senzala – Ipiranga – 99 pontos

15º - CEU Anhanguera – Perus – 91 pontos


Logo mais postaremos as fotos e filmagens do evento.
Nossos Agradecimentos:
  • A Sub Prefeitura de  Parelheiros  em especial a Rosa do esporte. (forneceu transporte e a inscrição no evento).
  • A EMEF Manoel Vieira de Queiroz Filho em especial a Diretora Valquiria (forneceu Lanche)
  • Ao Mestre Tigrão (forneceu Lanche)
  • Ao CEU Parelheiros, parceira (disponibiliza o espaço Fisico )
  • Aos familiares de todos os nossos alunos, que confião no trabalho socioeducativo da filhos da Corrente.






quinta-feira, 21 de julho de 2011

ECA, É nosso dever ensinar



No Teatro tem capoeira!!!!

 PEQUENO POLEGAR CAPOEIRA


A importância do personagem Pequeno Polegar vem de longe, de tempos antigos ou ancestrais e na maioria das versões desse conto clássico que atravessou oceanos e cordilheiras - mostra um menino extremamente pequeno, mas sempre muito esperto, parecendo até mesmo uma espécie de compensação lúdica e humana. Foi recontado pelo francês Charles Perrault, sendo também um conto popular tão antigo quanto às primeiras histórias e contos de fadas. A Cia. Articularte encontrou uma versão inglesa que foi o guia do atual espetáculo, contando de forma diferente as façanhas de um menino esperto e forte, que ficou famoso com suas pequenas façanhas, chamando à atenção do próprio Rei Artur, e vivendo por um bom tempo bem próximo ao importante Rei. Seguindo essa vertente, a história do pequeno herói encenado pela Cia. Articularte tem alguns outros ingredientes notáveis, tais como: com agilidade, força e Inteligência, aprende a lutar capoeira para se defender, sem deixar de brincar naturalmente com os amigos e crianças da vizinhança, destacando-se muito os quesitos se desenham como brincadeiras de pega-pega, lutas e peripécias.

Como toda criança, é um menino bem curioso, qualidade que acaba colocando-o em vários apuros, por causa da desproporção do seu tamanho. Entendemos que o Pequeno Polegar Capoeira seja um menino que brinca de golpear e pisar no seu futuro, desejando, relacionando-se, ou provocando o seu próprio espaço social e lúdico. Assim acaba tornando-se naturalmente o protagonista da sua história, perseguindo de perto o seu objetivo de firmar-se no mundo, para ser feliz, e também – através da nossa licença poética - para avisar que tanto o Polegar quanto a Capoeira continuam bem vivos, prontos para qualquer peripécia, dança, ou batalha – sempre brincando e se divertindo.



PEQUENO POLEGAR CAPOEIRA
Datas
Estreia dia 2 de julho até o dia 4 de Setembro de 2011.
Horários
Sábados e Domingos, 16h

Crianças (até 12 anos) = R$ 12,00 - Adultos = R$ 24,00

Local:
R. Bento Branco de Andrade Filho, 722 - Santo Amaro
São Paulo, 04757-000, Brasil
O Teatro Alfa localiza-se anexo ao Hotel Transamérica. Veja como chegar

quarta-feira, 6 de julho de 2011

I pré Conferência regional da Assistência Social de Parelheiros

Pessoa estou neste exato momento na conferência descrita acima .
Nosso Eixo é: FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL.
Representando a Filhos da Corrente Como ONG Socioeducativa.
Desenvolvemos atividades esportivas e culturais, com meios e finalidades socias, utilizamos a capoeira como ferramenta para o desenvolvimento socioeducativo.
Os debates estão aquecidos...
A anciedade é:
Um conselho gestor  da assistencia Social.
Um conselho regional da Assistencia Social. ( 31 conselhos um em cada sub Prefeitura).
Implantar uma ouvidoria nos CRAS.
Divulgar mais o que é o CRAS e qual é sua função.
É TRasparente a angustia de todos, em relação a o distanciamento do poder público ( CRAS, CREAS, Esmads e comas) da população necessitada.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

CONANDA ADIA CONFERENCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA 2012

O Diário Oficial da União – DOU publicou hoje a Resolução Nº 144. A Resolução modifica o RI – Regimento Interno do CONANDA – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente em seu Inciso IV do Artigo 12. O referido inciso determinava a realização da Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a cada dois anos, logo determinava a realização da conferencia Nacional agora, em 2011.
Na prática foi adiada a conferencia Nacional. Nada obriga que os Estados membros da Federação também modifiquem seus calendários pois não há impedimentos para a manutenção nos Estados dos caledários estaduais hoje existente. Entretanto possívelmente a maioria dos Estados deve optar por acompanhar o calendário nacional.
Voce militante do Movimento de Defesa dos Humanos da Criança e do Adolescente deve estar atendo ao debate em seu Estado. È o seu Conselho Estadual que vai tornar necessário ou não que em sua cidade o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente modifique sua agenda. Lembrando sempre que o município tem automomia para realizar suas conferencias sempres que a realidade local assim o determinar.


RESOLUÇÃO No- 144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



quarta-feira, 15 de junho de 2011

Solicitação de doação!

Venho, solicitar a quem puder nos ajudar.
A Filhos da Corrente está nescessitando de:
Um COMPUTADOR
UMA MAQUINA DE CUSTURA RETA.
UMA MAQUINA DE CUSTURA OVERLOQUE.
FOLHA DE SUFITE entre outros.

desde já nossos agradecimentos
Atenciosamente:
Magrão Capoeira

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Edital Prêmio Viva Meu Mestre – Edição 2010

(Atualizado em 06/04/2011)


Foi divulgado no Diário Oficial da União, de 06/04/2011, na Sessão 3 páginas 12/13, a relação dos candidatos habilitados. Confira!



(Atualizado em 26/11/2010)
O Grupo de Trabalho Pró-Capoeira-GTPC lança o Prêmio Viva Meu Mestre – Edição 2010.
O Prêmio Viva Meu Mestre tem como objetivo reconhecer e fortalecer a tradição cultural da Capoeira por meio da premiação de Mestres e Mestras de Capoeira, com idade igual ou superior a 55 anos, cuja trajetória de vida tenha contribuído de maneira fundamental para a transmissão e continuidade da Capoeira no Brasil.
O Prêmio Viva Meu Mestre é uma política de reconhecimento e valorização dos “patrimônios vivos” e proporcionará uma ampla visibilidade na sociedade brasileira de uma expressão cultural reconhecida como Patrimônio Cultural do Brasil. O objetivo primeiro do prêmio está integrado ao Programa de Salvaguarda e Incentivo à Capoeira – Pró – Capoeira e visa o reconhecimento, valorização e divulgação dos mestres que tenham larga experiência acumulada na prática e transmissão dos saberes sobre a capoeira, desempenham ou desempenharam papel fundamental em suas comunidades e se dedicaram a manter vivo esse patrimônio nacional.
Poderão concorrer ao Prêmio Viva Meu Mestre 2010 Mestres e Mestras de Capoeira, de qualquer vertente ou estilo com reconhecida experiência e conhecimento nos saberes e fazeres da Capoeira.
As inscrições deverão ser apresentadas por correios ou pelo portal Salic Web (http://sistemas.cultura.gov.br/propostaweb) no período de 29/10/2010 a 17/11/2010, de acordo com as condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.



Confira aqui o edital
Meus amigos leitores, se apropiem do edital e vá se preparando para esse ano de 2011.
Esperamos o edital 2011, para escrevermos nosso Mestre Tigrão da Corrente Libertadora, ok.

Ass: Magrão Capoeira


quinta-feira, 19 de maio de 2011

Nota de Falecimento

Mestre Peixinho do Senzala do RJ. (lado esquerdo )
Mestre Peixinho nasceu em Vitória, Espírito Santo, em 1947. Iniciou a capoeira em 1964, entrando para o grupo que veio a ser denominado Grupo senzala, em 1965, sendo um de seus fundadores. Participou do torneio berimbau de Ouro em 1967, 1968 e 1969. Ministrou aulas de capoeira na UFRJ de 1973 a 1980, na UERJ de 1979 a 1983. Participou de exibições e shows no teatro Municipal (1971) e Sala Cecília Meireles (1969), Festival Internacional na Ilha de Reunion (1977), Projeto brasil em Preto e Branco, durante seis meses na Europa, em 1987, organizador dos primeiros encontros europeus de capoeira a partir de 1987 e dos Encontros Escandinavos de capoeira, a partir de 1990.
Mestre Peixinho coordenava um extenso grupo de professores que ensinam em diversas cidades brasileiras, européias e americanas do norte.
O Grupo senzala constituiu-se nos anos sessenta. Cresceu procurando aperfeiçoar-se por meio de contactos com outros capoeiristas, através do treinamento intensivo e na procura dos fundamentos com a "Velha Guarda da Capoeira", passando vários períodos em Salvador, Bahia.Foi em 1967, que o grupo à procura de outras experiências, se inscreveu no torneio "Berimbau de Ouro". Para surpresa geral, venceu o torneio, e repetiu o feito por três anos consecutivos. Além de maturidade, ganhou o respeito e destaque nacionais ( Brasileiros ). Mais tarde, o grupo descentralizou-se, com seus membros ensinando em diferentes clubes, academias e universidades, e a reunir-se aquando da formação de novos 'Mestres" e graduação de alunos.Actualmente, está representado em todo o brasil e em muitos outros países e apesar de ter tido milhares de alunos durante esse período, formou pouco mais de dez "Mestres". É esta exigêcia de qualidade e nível técnico, aliada à dedicação consciência dos valores históricos da capoeira que tem feito e mantido o nome "Senzala", como grande referência no brasil e em todo Mundo.

A Filhos da Corrente lamenta a ida de Mestre Peixinho.
Que Oxalá o receba de braços abertos.
Ass. Magrão Capoeira

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Noticias sobre a DENGUE.

Mosquito em fase adulta.

ciclo de vida do mosquito.

A dengue é transmitida para o homem através da picada do mosquito Aedes aegypti (aēdēs do grego “odioso” e ægypti do latim “do Egipto”). Mais conhecido como mosquito da dengue, ele pertence a uma espécie de mosquito da família Culicidae proveniente de África e que já pode ser encontrado por quase todo o mundo, com mais ocorrências nas regiões tropicais e subtropicais, sendo dependente da concentração humana no local para se estabelecer.
O mosquito da dengue (Aedes aegypti) é o vector de doenças graves, como o dengue e a febre amarela, e por isso o controle de sua reprodução é considerado assunto de saúde pública.
O Aedes aegypti é um mosquito que se encontra ativo e pica durante o dia, ao contrário do Anopheles, vector da malária, que tem atividade crepuscular (durante o amanhecer ou anoitecer) tendo como vítima preferencial o homem.
O mosquito da dengue tem cerca de 0,5 cm de comprimento, é preto com pequenos riscos brancos no dorso, na cabeça e nas pernas e suas asas são translúcidas. (Imagem: Emílio Goeldi)
De difícil controle, já que seus ovos são muito resistentes e sobrevivem vários meses até que a chegada de água propicia a incubação, o mosquito da dengue deposita seus ovos em diversos locais e rapidamente se transformam em larvas, que dão origem às pupas, das quais surge o adulto. Assim como na maioria dos demais mosquitos, somente as fêmeas se alimentam de sangue para a maturação de seus ovos; os machos se alimentam apenas substâncias vegetais e açucaradas.
Os ovos dos mosquitos são depositados normalmente em áreas urbanas, em locais com pequenas quantidades de água limpa, sem a presença de matéria orgânica em decomposição e sais. Em função disso, a água é ácida. Normalmente, eles escolhem locais que estejam sombreados e em zonas residenciais. Por isso, é importante não deixar objetos com água parada dentro de casa ou no quintal. Sem este ambiente favorável, o aedes aegypti não consegue se reproduzir. Ver formas de prevenção da dengue.
O mosquito da dengue pode ser encontrado nas regiões tropicais de África e da América do Sul, chegando à Ilha da Madeira, em Portugal e ao estado da Flórida nos Estados Unidos da América. Nesta área, a presença do mosquito está diminuindo em virtude da competição com outra espécie do mesmo gênero, o Aedes albopictus. Porém o A. albopictus também é um vetor da dengue, bem como de vários tipos de encefalite equina. A competição entre as duas espécies ocorre devido ao fato de a fêmea do A. aegypti se acasalar tanto com o macho de sua espécie quanto com o macho do A. albopictus que é mais agressivo e, sendo de outra espécie, gera ovos inférteis, reduzindo assim a população de A. aegypti. No Brasil, o único mosquito que transmite a dengue é o A.aegypti.
O mosquito da dengue (Aedes aegypti) é sensível a repelentes baseados no composto N,N-dietilmetatoluamida.
A dengue é transmitida pela fêmea do Aedes Aegypti. Seu ciclo de reprodução do ovo-ovo é de 10 dias. Quando o mosquito nasce, ela passa por quatro estágios de crescimento, que podem durar oito dias no total. Depois ela se transforma em pupa, estágio que dura, aproximadamente, dois dias. Depois de sair da pupa, o mosquito adulto já pode se reproduzir e botar ovos, quando o ciclo se reinicia.

Classificação:

•Ramo: Arthropoda (pés articulados);

•Classe: Hexapoda (três pares de patas);

•Ordem: Diptera (um par de asas anterior funcional e um par posterior transformado em halteres);

•Família: Culicidae;

•Gênero: Aedes.
O mosquito da dengue (Aedes Aegypti) é menor que os mosquitos comuns, tem, em média, 0,5 cm de comprimento. Ele é preto com pequenos riscos brancos no dorso, na cabeça e nas pernas. Suas asas são translúcidas e o ruído que produzem é praticamente inaudível ao ser humano.
O macho alimenta-se de frutas ou outros vegetais adocicados. Já as fêmeas se alimentam de sangue animal, principalmente humano. É no momento que está retirando o sangue que a fêmea contaminada transmite o vírus da dengue para o ser humano. Na picada, ela aplica uma substância anestésica, fazendo com que não haja dor na picada.
As fêmeas costumam picar o ser humano no começo da manhã ou no final da tarde. Picam nas regiões dos pés, tornozelos e pernas. Isto ocorre, pois costumam voar a uma altura máxima de meio metro do solo.

Como identificar os Sintomas desse mal...


O vírus da dengue pode se apresentar de quatro formas diferentes, que vai desde a forma inaparente, em que apesar da pessoa está com a doença não há sintomas, até quadros de hemorragia, que podem levar o doente ao choque e ao óbito.
Sintomas da Dengue:
há suspeita de dengue em casos de doença febril aguda com duração de até 7 dias e que se apresente acompanhada de pelo menos dois dos seguintes sintomas: dor de cabeça, dor atrás dos olhos, dores musculares, dores nas juntas, prostração e vermelhidão no corpo.

Infecção Inaparente

A pessoa está infectada pelo vírus, mas não apresenta nenhum sintoma da dengue.



Dengue Clássica

Geralmente, os sintomas da dengue iniciam de uma hora para outra e dura entre 5 a 7 dias. A pessoa infectada tem febre alta (39° a 40°C), dores de cabeça, cansaço, dor muscular e nas articulações, indisposição, enjôos, vômitos, manchas vermelhas na pele, dor abdominal (principalmente em crianças), entre outros sintomas.
Os sintomas da Dengue Clássica duram até uma semana. Após este período, a pessoa pode continuar sentindo cansaço e indisposição.



Dengue Hemorrágica
A febre alta é um dos primeiros sintomas da dengue.
Inicialmente os sintomas da dengue hemorrágica se assemelha à Dengue Clássica, mas, após o terceiro ou quarto dia de evolução da doença, surgem hemorragias em virtude do sangramento de pequenos vasos na pelo e nos órgãos internos. A Dengue Hemorrágica pode provocar hemorragias nasais, gengivais, urinárias, gastrointestinais ou uterinas.
Na Dengue Hemorrágica, assim que os sintomas de febre acabam a pressão arterial do doente cai, o que pode gerar tontura, queda e choque. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.

Síndrome de Choque da Dengue

A pessoa acometida pela doença apresenta um pulso quase imperceptível, inquietação, palidez e perda de consciência. Neste tipo de apresentação da doença, há registros de várias complicações, como alterações neurológicas, problemas cardiorrespiratórios, insuficiência hepática, hemorragia digestiva e derrame pleural.
Entre as principais manifestações neurológicas, destacam-se: delírio, sonolência, depressão, coma, irritabilidade extrema, psicose, demência, amnésia, paralisias e sinais de meningite. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.
É importante destacar que a dengue é uma doença dinâmica, que pode evoluir rapidamente de forma mais branda para uma mais grave. É preciso ficar atento aos sintomas que podem indicar uma apresentação mais séria da doença.



SINAIS DE ALERTA – DENGUE HEMORRÁGICA

1. Dor abdominal intensa e contínua (não cede com medicação usual);
2. Agitação ou letargia;
3. Vômitos persistentes;
4. Pulso rápido e fraco;
5. Hepatomegalia dolorosa;
6. Extremidades frias;
7. Derrames cavitários;
8. Cianose;
9. Sangramentos expontâneos e/ou prova de laço positiva;
10. Lipotimia;
11. Hipotensão arterial;
12. Sudorese profusa;
13. Hipotensão postural;
14. Aumento repentino do hematócrito;
15. Diminuição da diurese;
16. Melhora súbita do quadro febril até o 5 dia;
17. Taquicardia.

Como fazer aprevenção da DENGUE

Ciclo de Transmissão da Dengue (Imagem: MDS)


A ação mais simples para prevenção da dengue é evitar o nascimento do mosquito, já que não existem vacinas ou medicamentos que combatam a contaminação. Para isso, é preciso eliminar os lugares que eles escolhem para a reprodução.
A regra básica é não deixar a água, principalmente limpa, parada em qualquer tipo de recipiente.
Como a proliferação do mosquito da dengue é rápida, além das iniciativas governamentais, é importantíssimo que a população também colabore para interromper o ciclo de transmissão e contaminação. Para se ter uma ideia, em 45 dias de vida, um único mosquito pode contaminar até 300 pessoas.
Então, a dica é manter recipientes, como caixas d’água, barris, tambores tanques e cisternas, devidamente fechados. E não deixar água parada em locais como: vidros, potes, pratos e vasos de plantas ou flores, garrafas, latas, pneus, panelas, calhas de telhados, bandejas, bacias, drenos de escoamento, canaletas, blocos de cimento, urnas de cemitério, folhas de plantas, tocos e bambus, buracos de árvores, além de outros locais em que a água da chuva é coletada ou armazenada.
É bom lembrar que o ovo do mosquito da dengue pode sobreviver até 450 dias, mesmo se o local onde foi depositado o ovo estiver seco. Caso a área receba água novamente, o ovo ficará ativo e pode atingir a fase adulta em um espaço de tempo entre 2 e 3 dias. Por isso é importante eliminar água e lavar os recipientes com água e sabão.

Ações simples para combater a proliferação do mosquito da dengue




A Filhos da Corrente Abraça essa idéia, estamos empenhados nessa luta.
ASS: Magrão Capoeira, Neguinha, Gabriel e Foguinho.
Fonte:   http://www.combateadengue.com.br/

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Nota de falecimento...

E COM PROFUNDO PESAR QUE INFORMO O FALECIMENTO DO GRANDE MESTRE ARTUR EMIDIO DE OLIVEIRA BALOARTE DA CAPOEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,FICA COM DEUS MESTRE ,DESCANSE EM PAZ!!!!!!!!!!!

O enterro será hoje as 16h00 no cemiterio Iauma que se localiza no bairro Iauma no Rio de Janeiro. A saida da sede será as 13h00.

 
Quem foi o Mestre Artur Emidio:
Nome: Artur Emídio
Sobrenome: De Oliveira
Data de Nascimento: 31/03/1930 + 02/05/2011
Cidade: Itabuna (BA) - Brasil
Naturalidade: Brasileiro
Grupo de Capoeira: Escola de Capoeira Artur Emídio
Gráu: Cordel Branco (Grã Mestre)
Tempo de Capoeira: 69 anos


Artur Emídio de Oliveira nasceu em Itabuna, sul da Bahia, em 31 de março de 1930.
Morava com os pais, fazendeiros, numa casa modesta da então "Rua Direita", no bairro do Pontalzinho.
Começou a praticar a Capoeira quando tinha apenas sete anos, com Mestre Paizinho, Teodoro Ramos, discípulo do Mestre Neném, de origem africana.
Paizinho às seis horas da manhã ia diariamente acordá-lo para treinar. O Mestre conta sobre essa época: "a prática da Capoeira era proibida. Treinava-se no alto dos morros, nas vielas, à noite e sempre escondido. Muitas foram as vezes que o meu Mestre foi preso. Mas no dia seguinte a fiança era paga, e ele saía. E, de noite, voltava a ensinar Capoeira, praticada por amor! É ... naquele tempo era assim: bastava gingar. Gingou ia preso! Mas já a praticavam comerciantes, estudantes, universitários, gente pobre e gente rica!"
Quando completou 15 anos de idade seu mestre faleceu.
Mestre Paizinho foi uma figura misterioza sobre a qual se criaram diversas histórias, inclusive sobre sua morte. Segundo Artur Emídio, ele morreu de "morte morrida", atacado por meningite, mas até hoje há quem se refira à sua morte "heróica". Há quem conte, que nas noites enluaradas de Itabuna e Ilhéus, que ele tentou voar do alto de um coqueiro utilizando folhas de palmeiras como asas, como fez Ícaro na Grécia Antiga. A experiência terminou na sua queda e morte.
Ainda adolescente, Artur Emídio deliciava platéias de circos e parques de diversões de Itabuna com programas de "luta livre", que se constituíam em demonstrações de habilidade nas artes marciais ainda pouca conhecidas e, principalmente, na arte da Capoeira.
Com 23 anos (1953) sai de Itabuna para São Paulo, a fim de lutar contra Edgar Duro, lutador de Luta Livre. E sagra-se vencedor!
Em 1954 vai ao Rio de Janeiro para lutar contra Hélio Gracie, lutador de Jiu-Jitsu. E o empate é o resultado da luta!
Em 1955 se mudou para o Rio de Janeiro com sua família, naquela época segundo Mestre Artur a única capoeira que existia no Rio de Janeiro era do Mestre Sinhozinho, uma capoeira que não existia ritmo, não tinha berimbau, pandeiro, atabaque, somente tinha luta. Mestre Artur Emídio conta: "Na academia de Sinhozinho o que rolava era pancadaria e esse não era meu tipo de ensinar a capoeira".
Nesta época Sinhozinho e Artur foram convidados para fazer uma apresentação de capoeira no exército, os alunos de Sinhozinho entraram de sunga metendo soco um na cara do outro, um coisa horrivél longe das raízes da capoeira, já os alunos de Artur jogaram capoeira, foi um sucesso.
Nos ringues, enfrentou lutadores de primeira linha, como Rudolf Hermany, Robson Gracie, Carlos Coutinho (da Bahia), Carbono (do Rio) e Edgar Duro (de São Paulo). Enfrentou, com sucesso, alguns alunos do Mestre Bimba que cruzaram seu caminho.
Seu primeiro aluno foi Djalma Bandeira, companheiro de viagens ao exterior, com quem o Mestre se aprimorava na Capoeira. Foi um dos pioneiros na difusão internacional da Capoeira, realizada através de viagens a cerca de 20 países. Exibiu-se, também, para o ex-Presidente Getúlio Vargas, em Salvador: "... quando os berimbaus pararam, o ex-Presidente levantou-se e veio cumprimentar-me: 'parabéns rapaz. Esse é um esporte verdadeiramente brasileiro! E você sabe praticá-lo!', foi o que me disse então o ex-Presidente."
Foi um dos pioneiros na difusão internacional da Capoeira, realizada através de viagens a cerca de 20 países.
Artur Emídio formou muitos alunos entre eles os mestres: Celso (Engenho da Rainha), Mendonça (criador dos cordéis) , Paulo Gomes (falecido, fundador da ABRACAP), Vilela.
Uma artrose no joelho esquerdo o impossibilita de continuar jogando e ensinando Capoeira.
Continua, porém, em permanente contato com o Mundo da Capoeira e profere palestras sobre a Capoeira, seus fundamentos e sua História: "Mestre Bimba e Mestre Pastinha já morreram, mas eu não, quando eu puder voltarei a dar aula, tenho muita coisa para ensinar que nunca vi ninguém fazer."

Fica ai nossas saudades ao grande Mestre que ajudou a difundir a nossa Capoeira.
Ass. Magrão Capoeira

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Capoeiristas pedem reconhecimento da profissão.



Cerca de 70 capoeiristas lotaram hoje (05/05) os corredores da Câmara dos Deputados. Com coreografias elaboradas e arranjos musicais inusitados, reivindicaram a regulamentação da atividade e o direito à aposentadoria.
Os mestres vieram prestigiar a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Capoeira, com 192 deputados. O presidente, deputado Márcio Marinho, disse que a ideia é fazer com que o poder público valorize mais o capoerista. Ele também pede mais apoio aos projetos sociais feitos pelas associações espalhadas por todo o País, que promovem o combate à violência e às drogas. Em um dos plenários do corredor das comissões, os capoeiristas mostraram uma coreografia que homenageia os pescadores.

Depois, fizeram uma demonstração da capoterapia, a capoeira voltada para a terceira idade, com fins terapêuticos. A festa se espalhou pelos corredores, onde um conjunto de tocadores de berimbaus deu mais um toque de brasilidade à cerimônia.



A Filhos da Corrente, apoia e participa desta movimento, onde estivemos em 2009, juntamente com a FPC, Corrente Libertadora, Anjos do Sol entre outros grupos de capoeira  no congresso do Estado de São Paulo.
Tambem queremos ser reconhecidos profissionalmentee ter salario por nossas aulas.
O apoio de outros paîses ao desenvolvimento da  capoeira e muito superior ao do Brasil.
Podemos visualizar isso no depoimento do Mestre João Grande que saiu da Bahia e foi lecionar capoeira em New York.
 

segunda-feira, 4 de abril de 2011

A exclusão de um capoeirista do seu proprio País...

Bom dia meus leitores.
É com muita tristesa que comunico a vcs que estou disponível para sair do Brasil.
É isso mesmo.
Como posso ter orgulho de um país que não valoriza a própria cultura.
Como posso morar em um lugar onde não me dão valor.
A prefeitura paga XXXX mil reias para um artista estrangeiro, mas a capoeira tem que fazer apresentações e aulas de graça. ( aulas de graça: uma pessoa trabalha de forma sistemática sem nem um tipo de beneficio. Ser voluntário: vc já tem uma renda da qual sobrevive, e nos tempos disponíveis ajuda alguma comunidade).
Sofro muita discriminação, pois sou capoerista, motoqueiro, representante de uma ONG e moro na periferia.
Não quero excitar uma briga de classes, mas escutei de uma senhora que Rico não ajuda pobre, na verdade tudo é apenas estratégia financeira.
Como diz o mestre Toni (Mestre de capoeira do Grupo Senzala do RJ)
" Sou um cidadão considerado e Quero ser qualificado pelo tum do meu tambor,  Meu Pais esta sendo guiado por pessoas estranha, o povo perde e alguem ganha, assim não dá para ser feliz..."


Ass: Magrão capoeira

terça-feira, 29 de março de 2011

CERTIFICADO DIGITAL


A prefeitura de São Paulo acaba de inventar mais uma dispesa, cheia de argumentos e justificativas, tentando provar a nescessidade que as ONGs tem obter o tal do CERTIFICADO DIGITAL.

1 é emitido apenas por empresas particulares
2 é pago
3 é caricimo, custa R$ 450,00 (fonte SERASA).
4 não querem nem saber se o seu trabalho é social!!!
Como faço para sobreviver socialmente  se o sistema governamental nos empurra para a forma capitalista de ser ou seja:
"O presidente de uma ONG, liga para uma determina empresa e diz: Moço me da um certificado digital porque faço trabalhos socias e não cobro nada por isso.
O moço da determinada empresa responde: o problema não é meu!!!, se quiser o certificado custa R$ 450,00 reais a VISTA. COM PAGAMENTO ADIANTADO."
Será que devo fechar a ONG e Abrir uma EMPRESA.
ASS. Magrão Capoeira
Filhos da Corrente SP

sexta-feira, 25 de março de 2011

TESTE

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Pagina da Filhos da Corrente é vista em 10 paises diferente...


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quinta-feira, 24 de março de 2011

Resolução 139, Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

Resolução 139 do Conanda


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010



Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;

Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.

§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.

§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III - fiscalização pelo Ministério Público.

Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais de votação;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX - resolver os casos omissos.



§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e

III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.



§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.

§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados

Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade

parental com a criança e o adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.



Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - destituição da função.



Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA