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7) O CREF4/SP fiscaliza as pessoas que atuam com as atividades de artes marciais (judô, jiu-jitsu, karatê etc), yoga, capoeira e dança?
Não. Encontra-se atualmente em vigor uma ordem judicial que impede a exigência de registro e a fiscalização de pessoas não registradas que atuem com artes marciais, capoeira, dança e/ou ioga. Todavia, a decisão não impede que as entidades prestadoras de serviços nas referidas áreas, bem como aquelas que promovem campeonatos e outros eventos, exijam o registro dos instrutores/treinadores contratados ou participantes, como garantia de credibilidade desses Profissionais.
Fonte: CREF/SP
Decisão do STF:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO
PAULO - CREF/SP. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE CAPOEIRA. EXIGÊNCIA DE
FREQUÊNCIA A CURSO DE NIVELAMENTO. RESOLUÇÃO CONCEF n. 45/2002. ILEGALIDADE.
I
- A Lei n. 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem
por base a transferência de conhecimento tático e técnico da luta e não possui
relação com a preparação física do atleta profissional ou amador - tampouco,
exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física para o
exercício da profissão. Padece de ilegalidade qualquer ato infralegal que exija
a inscrição de instrutor de capoeira/artes marciais nos quadros do CREF.
(Precedentes do C. STJ e desta Corte).
II-
Apelação e remessa oficial desprovidas.”
No recurso extraordinário, sustenta-se
violação dos artigos 5º, inciso XIII, e 97 da Constituição Federal, bem como da
Súmula Vinculante nº 10.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso
extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já
era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria
constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal
haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua
existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº
21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral
somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por
outra razão”.
No que se refere ao artigo 97 da Constituição e à Súmula Vinculante nº
10, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão
no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, colhe-se do voto condutor do
acórdão recorrido que:
“A Lei n. 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja
atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige
que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
Dessa
forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como
condição
para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua
atividade profissional padece de ilegalidade.”
Nesse sentido, para acolher a pretensão recursal e
divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível analisar a
legislação
infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso
extraordinário
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais.
Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento
do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos.
Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2.
Discussão
acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas
infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental
não
provido.”
(AI nº
745.424/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/11).
Anote-se, por fim, as seguintes
decisões monocráticas: ARE nº 915.339/CE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/2/16; ARE nº
919.700/PE, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 20/10/15; e RE nº 749.692/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 31/5/13.
Ante o exposto, conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento
assinado digitalmente
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